PROJETO DE LEI N. 0166.0/2008
Dispõe sobre a criação, organização e atuação dos grêmios estudantis nos estabelecimentos de ensino fundamental e médio, públicos e privados.
Art. 1º Aos estudantes dos estabelecimentos de ensino fundamental e médio situados no Estado de Santa Catarina fica assegurada a criação, organização e atuação de grêmios estudantis como entidades representativas dos interesses dos estudantes.
Art. 2º No caso de não-criação do grêmio estudantil, no prazo de um ano, contado da publicação desta Lei, deverá o próprio estabelecimento de ensino convocar eleições.
Parágrafo único. A eleição de que trata o caput deve ser convocada com antecedência de pelo menos um mês, com ampla divulgação sobre as regras eleitorais.
Art. 3º Os estabelecimentos que não cumprirem o disposto no artigo anterior estarão sujeitos às seguintes penalidades:
I - Aplicação das sanções administrativas previstas por descumprimento de lei aos diretores, no caso de estabelecimentos públicos;
II - Aplicação de multa pela delegacia de ensino competente, a ser fixada dependendo da capacidade econômica, no caso de estabelecimentos privados; e
III - Em caso de manutenção da situação prevista nos incisos acima por mais de dois anos, ficará cassada a licença do estabelecimento.
Art. 4º Os estabelecimentos de ensino fundamental e médio, públicos e privados, deverão assegurar ao grêmio estudantil:
I – espaço para sua instalação e atividades;
II – livre alocação e circulação de seus cartazes, panfletos, jornais e publicações;
III – participação nos conselhos deliberativos e consultivos, com direito a voz e voto;
IV – ciência das contas do estabelecimento e da metodologia de sua elaboração; e
V – acesso pleno e irrestrito de seus representantes a todas as dependências da instituição.
Art. 5º Os membros da diretoria do grêmio estudantil terão assegurada a permanência e rematrícula a partir da sua eleição até um ano após o fim de seu mandato.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente.
Art. 7º O Poder Executivo Estadual regulamentará o disposto nesta Lei no prazo de noventa dias.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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